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Nem a Lei de Anistia nem o prazo prescricional aplicam-se a militares acusados de reprimir opositores ao regime militar brasileiro e de cometer crimes contra a humanidade foi este o entendimento.
O corpo de Paiva nunca foi encontrado. Segundo a denúncia, ele foi morto nas dependências do Destacamento de Operações de Informações – DOI do I Exército, nos fundos do Batalhão de Polícia do Exército, na capital fluminense. Foram acusados o ex-comandante do Doi e general José Antônio Nogueira Belham; o ex-integrante do Centro de Informações do Exército no Rio (CIE) Rubens Paim Sampaio; o coronel reformado Raymundo Ronaldo Campos e os militares Jurandyr Ochsendorf e Souza e Jacy Ochsendorf e Souza.
Para o juiz federal Caio Márcio Gutterres Taranto, da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, mesmo após 43 anos não foi extinta a punibilidade dos acusados pelos crimes de homicídio (qualificado por motivo torpe, prática de tortura e impossibilidade de defesa da vítima), ocultação de cadáver, formação de quadrilha armada e fraude processual.
O magistrado avaliou que a Lei da Anistia de 1979 só abrange atos punidos com fundamento em atos institucionais e complementares, e não condutas previstas no Código Penal. Embora o país estivesse em 1971 sob o Ato Institucional nº 5, de 1968, as condutas narradas na denúncia não se adequavam às restrições de direitos impostas pela ditadura, disse ele. “Em outras palavras, as condutas denunciadas tratam de práticas à margem e acima do sistema constitucional e legal em vigor, mesmo ponderando-se o regime da legislação de exceção e repressão. A mesma conclusão é obtida em relação aos Atos Institucionais de nº 13 e 14, ambos de 1969”, afirmou.
Uma segunda justificativa apontada por Taranto foi que crimes contra a humanidade impedem que ocorra prescrição, conforme a Convenção sobre Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 1968. “Nesse contexto, o sentido e conteúdo de crime contra a humanidade deve ser extraído ponderando-se o histórico de militância política da vítima, inclusive sua atuação na qualidade de deputado cassado pelo movimento de 1964.” Além disso, o juiz federal disse que o Brasil promulgou em 1988 convenção interamericana na qual se comprometeu a prevenir e a punir atos de tortura em seu território.
Outros casos
Taranto apontou que a Justiça Federal do Rio já adotou teses semelhantes ao aceitar neste mês denúncia contra seis acusados de planejar um atentado a bomba nas dependências do complexo Riocentro, ocorrido em abril de 1981.
Outras iniciativas semelhantes, porém, ficaram frustradas. Em São Paulo, por exemplo, foi considerada prescrita a possibilidade de punir o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra e o delegado aposentado Alcides Singillo, acusados de terem ocultado o corpo do estudante Hirohaki Torigoe, em 1972. No Pará, foi trancada Ação Penal contra o coronel Sebastião Curió, acusado sequestrar militantes de esquerda durante a guerrilha do Araguaia (1972-1975).
TRECHO DA DECISÃO
"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
oferece denúncia em desfavor de
JOSÉ ANTÔNIO NOGUEIRA BELHAM, RUBENS PAIM SAMPAIO, RAYMUNDO RONALDO CAMPOS, JURANDYR OCHSENDORF E SOUZA E JACY OCHSENDORF E SOUZA pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, 211, 288, parágrafo único, e 347, parágrafo único, todos do Código Penal e em concurso de agentes.
Sustenta que, entre os dias 21 e 22 de janeiro de 1971, nas dependências do Destacamento de Operações de Informações – DOI do IExército, então localizado a rua Barão de Mesquita,425, Tijuca, Rio de Janeiro,
os denunciados José Antônio Nogueira Belham e Rubens Paim Sampaio (Major Sampaio/Dr. Teixeira), em concurso com militares já falecidos e com agentes ainda não identificados, cometeram o homicídio de
RUBENS BEYRODT PAIVA.
Defende o caráter torpe do homicídio praticado e a impossibilidade de defesa da vítima, consistente na busca pela preservação do poder usurpado em 1964, mediante violência e uso do aparato estatal para reprimir e eliminar
opositores do regime e garantir a impunidade
dos autores de homicídios, torturas, sequestros e ocultações de cadáver. Asseveram o emprego de tortura, consistente na inflição intencional de sofrimentos físicos e emocionais contra RUBENS BERYRODT PAIVA, com o fim de intimidá-lo e dele obter informações a respeito dos destinatários finais de cartas e documentos remetidos por dissidentes exilados no Chile, encontrados em poder de Cecília Viveiros de Castro e de Marilene Corona Franco.
Imputam, também aos acusados em concurso com agentes nãoidentificados e outros já falecidos, a ocultação do cadáver de RUBENS
BERYRODT PAIVA. Narra que os acusados, juntamente com Francisco Demiurgo Santos Cardoso, no dia 22 de janeiro de 1971, inovaram artificiosamente, ao afirmarem que a vítima se evadira, com o fim de induzir em
erro o perito Lúcio Eugêncio de Andrade e o órgão jurisdicional competente.
Por fim, afirmam que os acusados, ao menos entre 1970 e 1974,juntamente com agentes já falecidos, dentre os quais Francisco Demiurgo Santos Cardoso, Paulo Malhães, Freddie Perdigão Pereira, Antônio Fernando
Hughes de Carvalho, Syseno Sarmento, José Luiz Coelho Netto, João Paulo Moreira Burnier, Ney Fernandes Antunes e Ney Mendes, além de outros não identificados, associaram-se, de forma estável e permanente, em quadrilha armada, com a finalidade de praticar crimes de lesa -humanidade tipificados, no ordenamento interno como sequestros, homicídios e ocultações de cadáver.
A denúncia narra que as quatro condutas imputadas foram cometidas no contexto de um ataque sistemático e generalizado à
população civil, consistente em organização e operação centralizada de um sistema
semiclandestino de repressão política, baseado em ameaças, invasões de domicílio, sequestro, tortura, morte e desaparecimento de indivíduos contrários ao regime então em vigor..."
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