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AS TATUAGENS QUE PODEM E AS QUE NÃO PODEM SEGUNDO STF
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18/08/2016 - A decisão foi tomada em um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Por maioria, o Plenário seguiu o voto do ministro Luiz Fux, relator e fixou a seguinte tese: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
De acordo com o voto de Fux, a proibição de tatuados em concursos fere o princípio da isonomia e da razoabilidade, ainda que ela esteja descrita em lei específica. No entendimento dele, as proibições de participação em concurso público só podem ser aceitas se estiverem relacionadas com o cargo para o qual o concurso foi aberto.
ux afirmou ainda que tatuagens não podem ser confundidas com atos de transgressão, porque estão mais relacionadas com arte e com a liberdade de manifestação dos indivíduos. Segundo ele, o Estado “não pode representar o papel de adversário da liberdade de expressão”. “A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado.”
O caso concreto é o de um candidato a vaga de soldado de 2ª classe nas Forças Armadas. Ele foi desclassificado do concurso por ser tatuado, mas conseguiu anular a desclassificação na Justiça.
As Forças Armadas recorreram, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença. Entendeu que a proibição a tatuagens estava prevista no edital de convocação do certame, e o edital é “a lei do concurso”. Portanto, quem se candidatou ao cargo concordou com suas regras, concluiu o TJ.
O Supremo reformou o acórdão, dando razão ao candidato. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que não viu inconstitucionalidade na decisão do TJ-SP.
O especialista em Direito do Servidor Rudi Cassel elogiou a decisão do STF. Para ele, com a definição, o tribunal “demonstra que a Corte não pactua com preconceitos de qualquer espécie”. “Era totalmente descabida essa proibição genérica de ter o corpo tatuado, feita para candidatos a cargos públicos, como policiais, militares e bombeiros usando traje para a prática de esportes (calção, camiseta e tênis).”
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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