Campinas/SP - Terça, 24 de março de 2026 Agência de Notícias e Editora Gigo Notícias  
 
 
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Campinas-SP

 

PROCON ORIENTA SOBRE NOVA REGRAS DE PLANOS DE SAÚDE  


A AGÊNCIA DE NOTICIAS E EDITORA CLICKNOTICIA assumiu, a partir de 2021 as funções que desde 1996 a Comunicativa atuava no mercado de comunicação com características próprias de Agência de Notícias e Editora. Assim, também como agência e editora, a CLICKNOTICIAS se propõe a levantar informações de interesse jornalístico, na macro região de Campinas, espontaneamente ou por demanda para difundí-las através do site www.clicknoticia.com.br. Como Editora ela coloca à disposição de instituições públicas ou privadas o seu corpo de profissionais para produção de publicações jornalísticas em todas mídias disponíveis. Ao conhecer a empresa e suas necessidades no setor de comunicação, podem ser sugeridas ferramentas através da elaboração de um Plano de Comunicação, incluindo jornal para os funcionários, publicações institucionais ou específicas para os clientes, produção de conteúdo para sites, criação de hubs e sites responsivos, entre outras. Esse trabalho é pautado por critérios profissionais e éticos acim a de tudo. A Comunicativa Assessoria e Consultoria Jornalística foi criada como prestadora de serviços jornalísticos em abril de 1996 em função da demanda de profissionais capacitados para interrelacionar o segmento corporativo e os veículos de comunicação jornalística. Fone/WS: (19) 987-835187 - (19) 99156-6014


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Segundo o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Miguel, essa resolução reconhece o que o Código de Defesa do Consumidor já prega e o Procon defende. Paulo Miguel destaca como positivo o cancelamento imediato sem multas ou pagamento de mensalidades extras e a exigência do comprovante do cancelamento.

Pontos negativos e positivos

O ponto negativo é quanto a ANS se manter omissa aos contratos chamados de “antigos” aqueles assinados antes de 1999 (em setembro de 2016, mais de 5 milhões de cidadãos tinham esse tipo de plano).

De positivo na Resolução é possível destacar: facilitação do cancelamento do plano, a informação clara ao consumidor sobre as consequências do desligamento e a obrigatoriedade do envio do comprovante de cancelamento pela operadora.

No entanto, no entendimento do Procon-SP, para que as novas regras sejam de fato eficazes, elas precisam ser fiscalizadas. As operadoras têm de disponibilizar os meios de cancelamento e facilitar o acesso a eles, bem como prestar ao solicitante todas as informações necessárias. Além disso, as sanções previstas na Resolução em caso de descumprimento do que foi estabelecido precisam ser severamente aplicadas. Só assim o consumidor será realmente beneficiado.

Veja as regras (variam de acordo com cada tipo de contrato):

Contratos individuais e familiares

O pedido de cancelamento pode ser feito pelo titular, presencialmente, na sede da operadora ou em qualquer local indicado por ela; por telefone; ou pelo site da operadora. O plano de saúde estará cancelado a partir da solicitação, e o usuário deve receber, em 10 dias úteis, um comprovante de cancelamento. Essas regras também se aplicam aos planos de saúde disponibilizados por entidades de autogestão.

Contratos coletivos por adesão

A exclusão de um beneficiário deve ser solicitada pelo titular à empresa contratante, à administradora de benefícios ou à operadora. A exclusão será efetivada quando a operadora tomar conhecimento do pedido. O comprovante de cancelamento deve ser enviado ao titular em 10 dias úteis. O consumidor pode solicitar a exclusão diretamente à operadora ou à administradora, pois assim o desligamento será imediato.

Informação clara

A norma determina que a operadora forneça ao consumidor, de forma clara e precisa, algumas informações, como:

- Que ao adquirir um novo plano de saúde, o consumidor terá de cumprir novos períodos de carência; que ele pode perder o direito à portabilidade de carências se esse não for o motivo do pedido; e que terá de preencher nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente, cumprir a Cobertura Parcial Temporária (período de até 24 meses no qual não haverá cobertura de procedimentos de alta complexidade e cirúrgicos relacionados à doença preexistente);

- Que a solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário tem efeito imediato e caráter irrevogável a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;

- Que o beneficiário é responsável pelas contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais dívidas relacionadas á utilização de serviços antes da solicitação de cancelamento ou exclusão;

- Que os serviços prestados após a data de solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, inclusive em casos de urgência/emergência, serão cobrado;.

- Que os dependentes de contratos individuais e familiares podem manter o contrato, caso o titular se desvincule;.

- Que se o titular de um plano coletivo for excluído, deverão ser observadas as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes.

Mais sobre as novas regras


A RN n°412 prevê ainda que a rescisão do contrato ou a exclusão de beneficiários pode ser feita, inclusive, por inadimplentes, e que a exclusão de um consumidor de contratos coletivos não depende de autorização da empresa à qual ele está vinculado.

A operadora não pode cobrar multa rescisória do consumidor que solicitar cancelamento, mesmo porque tal informação nunca é dada no ato da contratação de forma clara ao beneficiário, não podendo ser exigida na rescisão.


A regra antiga permitia a cobrança de duas mensalidades após a desistência, porém tal exigência sempre foi questionada pela Fundação Procon-SP.


Se qualquer uma das regras estabelecidas pela RN nº 412 for desrespeitada, o consumidor deve denunciar a operadora à ANS e pode reclamar no Procon de sua cidade ou entrar com ação judicial.
 

 
 
   
   
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